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ARTIGO • 03/11/2017

A alta programada do INSS é considerada ilegal pela Justiça

O advogado Sciarini, explica que o Judiciário age corretamente afastando a alta programada.

A alta programada do INSS é considerada ilegal pela Justiça

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vêm enfrentando diversas dificuldades para acessar e manter diversos benefícios previdenciários. Especialistas apontam que, a autarquia previdenciária está utilizando uma alternativa ilegal para o corte automático do auxílio-doença: a chamada alta programada.

O advogado de Direito Previdenciário João Carlos Fazano Sciarini, explica que “a alta programada é o procedimento no qual o INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, já fixa previamente a data do fim do benefício. A cessação do benefício, ocorre sem a realização de nova perícia, ou seja, o fim do benefício já é previsto no ato da concessão”, afirma.

De acordo com especialistas, o principal problema da alta programada do INSS é a falta de critério. “O INSS aplica a alta programada para diversos casos de incapacidade provisória. E isso é muito preocupante, pois ela é utilizada da mesma forma em casos de doenças psíquicas, como depressão, e para doenças físicas, como fraturas, por exemplo”, alerta o advogado previdenciário João Carlos.

 

JUSTIÇA CONSIDERA ILEGAL

O Poder Judiciário tem o entendimento consolidado, no sentido de a alta programada ser totalmente ilegal. Atuais decisões da Justiça Federal e do STJ consideram que é errado fixar prazo final para o encerramento de auxílio-doença. Segundo juízes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e ministros do STJ, para que ocorra o fim do auxílio o segurado do INSS deverá passar por uma nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade.

Para os juízes, o artigo 62, da Lei 8.213/91, prevê que não será cessado o benefício até que o segurado esteja apto para desempenhar uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.

O INSS, por sua vez, afirma que a decisão da Justiça Federal violou o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

No entanto, o Ministro do STJ Sérgio Kukina negou o recurso do INSS e entendeu que a alta programada ofende à Lei da Previdência Social, que determina que o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercer suas atividades de trabalho. “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, segundo o voto do Ministro.

O advogado João Carlos Fazano Sciarini, explica que o Judiciário age corretamente afastando a alta programada, pois não há possibilidade de fixar um critério objetivo de tempo para cada doença.

O principal problema da alta programada, de acordo com o especialista, é a previsão de um prazo inferior de recuperação ao segurado, onde este terá de voltar ao trabalho, estando incapaz e isso poderá agravar ainda mais sua incapacidade, ou ainda ficar sem receber, não podendo alimentar sua família.

“A alta programada é verdadeira afronta a dignidade da pessoa humana, determinando prazo máximo de 120 dias para a recuperação. Como prever que, por exemplo, em três ou quatro meses um trabalhador acometido por depressão estará recuperado e amplamente capaz de retornar ao trabalho? As pessoas não são iguais, seja no sexo, na idade, na condição social, dentre outras tantas variáveis e características que podem influenciar na recuperação”, observa Sciarini.

Por existirem diversos fatores subjetivos, a perícia médica é indispensável para averiguar se houve ou não a recuperação do segurado.

 

João Carlos Fazano Sciarini. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). Aborda atualidades ligadas ao Direito.




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