Prefeituras na mira: Tributos municipais podem estar sendo cobrados de forma irregular
O fato baseia-se em dois momentos distintos, ambos pacificados pelo STF.
Inúmeros posicionamentos, adotados pelo Judiciário brasileiro, tem reafirmado a necessidade de os municípios brasileiros adequarem suas práticas de cobrança tributária às alterações legislativas vigentes, pois isso não vem acontecendo.
O entendimento destaca a obrigatoriedade de aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização de débitos fiscais, em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Evidente que no exercício do controle de admissibilidade da execução fiscal, cabe ao Judiciário verificar, de ofício, a higidez dos requisitos substanciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), como a certeza e a liquidez do título.
No entanto, o que se tem constatado é que a composição do crédito tributário utiliza critérios de atualização que violam o ordenamento constitucional, comprometendo a validade do título executivo extrajudicial.
O fato baseia-se em dois momentos distintos, ambos pacificados pelo STF.
Para os períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, o Tema 1.062 determinou que os municípios poderiam legislar sobre índices de atualização, desde que respeitassem os limites estabelecidos pela União. Assim, a soma de encargos locais que ultrapassasse a Taxa SELIC configurava excesso de execução e inconstitucionalidade.
Já para os períodos posteriores à promulgação da EC nº 113/2021, em 9 de dezembro de 2021, o STF, ao julgar o Tema 1.419, fixou que a Taxa SELIC passou a ser o índice obrigatório para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública.
A Corte Suprema foi enfática ao declarar que a SELIC, por sua natureza híbrida, já engloba correção monetária e juros, tornando inconstitucional qualquer sistemática que acumule esses critérios de forma separada.
A situação foi ainda mais consolidada com a Emenda Constitucional nº 136/2025, que ratificou a Taxa SELIC como teto intransponível para a remuneração de capital nas relações jurídico-tributárias.
A norma estabeleceu que nem mesmo no pagamento de precatórios os juros podem ultrapassar a SELIC, reforçando a vedação à cobrança de encargos moratórios que excedam esse índice.
Na verdade, nota-se que os municípios necessitam em caráter de urgência, rever suas Certidões de Dívida Ativa substituindo os títulos que utilizem critérios de atualização em desacordo com os parâmetros constitucionais.
A substituição deve observar exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos posteriores à EC nº 113/2021 e respeitar o teto federal para os períodos anteriores.
Além de garantir a segurança jurídica, tal situação busca evitar prejuízos aos contribuintes, que podem ser onerados por cobranças indevidas, e às prefeituras, que correm o risco de verem suas execuções fiscais anuladas ou de serem obrigadas a devolver valores cobrados irregularmente.
Sem dúvida, a questão serve como um alerta para as administrações municipais sobre a necessidade de adequação às normas constitucionais e à jurisprudência vinculante do STF.
A manutenção de práticas em desacordo com a legislação pode comprometer a arrecadação tributária e gerar litígios desnecessários, prejudicando tanto os cofres públicos quanto a confiança dos contribuintes no sistema tributário, que pode estar pagando valores que não são devidos, quando cobrados quer judicial ou extrajudicialmente.
HENRIQUE H. BELINOTTE – advogado
ESCRITÓRIO BELINOTTE SOCIEADE DE ADVOGADOS
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