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UNOPAR/ANHANGUERA
ARTIGO • 01/04/2016

Pensão alimentícia: Os avós podem ser obrigados a pagar?

Além disso, os avós podem ser chamados para complementar a pensão paga pelos pais

Pensão alimentícia: Os avós podem ser obrigados a pagar?

Sabe-se que os pais têm o dever de sustento dos filhos¹, e como uma das consequências desse dever é a obrigação de prestar pensão alimentícia (também chamado de alimentos) quando, por exemplo, um pai não sustenta o filho menor de dezoito anos no dia a dia. Nesse caso, o filho, através de sua mãe, poderá entrar na justiça para exigir os alimentos daquele pai que se recusa a ajudar espontaneamente.

Mas seria possível entrar com uma ação contra os avós para que estes paguem a pensão alimentícia? A resposta é positiva em determinadas hipóteses.

De acordo com o Código Civil², o direito a receber alimentos é reciproco entre pais e filhos, o que significa que os pais em necessidade também podem exigir alimentos dos filhos. Ainda, é possível que a obrigação de pagar alcance outros ascendentes(avós, bisavós, etc.), na falta dos de grau mais próximo.

O mesmo Código³ afirma que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”.

Estes dois artigos do Código Civil querem dizer que, se os pais não tiverem condições de sustentar ou prestar alimentos ao filho, os avós podem ser chamados a fazê-lo. Isso significa que a obrigação de pagar a pensão é primeiramente dos pais, devendo estes serem cobrados de forma prioritária. Somente se estes não puderem cumprir este encargo, é que se pode cobrar dos avós. O que significa que a obrigação destes é subsidiária.

Além disso, os avós podem ser chamados para complementar a pensão paga pelos pais. Quando uma mãe não presta alimentos em valor suficiente para satisfazer as necessidades do filho, e o pai também não tem condições de sustentar o filho conforme estas necessidades, os avós podem ser réus numa ação de alimentos para que paguem a diferença, ou seja, complementem o sustento dos netos.

O Superior Tribunal de Justiça⁴ entende que, para que possam ser chamados os avós, ambos os pais não podem ter condições financeiras para pagar os alimentos, o que deve ficar provado dentro do processo. Se um dos pais tiver condições de sustentar o filho, mesmo que o outro não tenha, os avós não poderão ser forçados a pagar.

A obrigação dos avós de prestar alimentos, nestas hipóteses, deriva de um princípio no Direito de Família chamado “solidariedade familiar”, pelo qual se entende que quem compõe uma família deve se ajudar, principalmente pais e filhos, avôs e netos.

¹ Constituição Federal, art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

² Código Civil, art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

³ Código Civil, art. 1.698.

⁴ Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.415.753/MS, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.

 

Delmiro Farias

Advogado, (85) 98889-0273

Delmiro Farias é advogado em Fortaleza-CE que realiza consultoria jurídica e representa seus clientes em litígios judiciais e extrajudiciais. Atua na área criminal, cível, consumidor, responsabilidade civil, família e sucessões. Está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará.




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