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UNOPAR/ANHANGUERA
ARTIGO • 11/10/2016

Posso levar comida ao cinema?

Se os cinemas cobrassem um preço mais justo pela venda dos produtos,toda esta celeuma não existiria.

Posso levar comida ao cinema?

Ir ao cinema é uma forma de lazer muito comum. Há quem prefira ir sozinho, em casal ou em família. Entretanto, certo é que para muitos a diversão não é completa sem alguma coisa para comer durante a exibição do filme.

Sabe-se que é prática comum dos cinemas, proibir a entrada de alimentos comprados em outro lugar. Mas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esta prática é ilegal por configurar venda casada.

O que é venda casada?

Venda casada, neste caso, de acordo com o STJ, nada mais é do que o condicionamento a uma única escolha, pois o consumidor fica proibido de escolher entre os produtos vendidos pelo cinema ou por outros estabelecimentos comerciais. Assim, quem vai ao cinema apenas pode comprar alimentos na bombonière de seus estabelecimentos.

A proibição da venda casada está prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O que dizem as empresas Exibidoras Cinematográficas?

Em resumo, os cinemas alegam que a venda dos produtos em suas bombonières são importantes para a renda e manutenção dos mesmos. Argumentam que apenas com o preço dos ingressos a atividade não seria viável.

Sentindo-se prejudicados pela decisão do STJ, as empresas exibidoras cinematográficas moveram uma ação específica que deve ser julgada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando manter a proibição de entrada de alimentos ou bebidas comprados em outros estabelecimentos no cinema. A ação ainda não foi julgada.

Posso levar comida ao cinema? – O que pensamos

Entendemos que a prática adotada pelos cinemas não é venda casada, pois não há obrigação de o cliente comprar qualquer coisa na bombonière do cinema. Entretanto, nos posicionamos favoráveis à liberdade de o cliente do cinema poder escolher entre comprar os produtos dentro ou fora do estabelecimento. O nosso entendimento é pautado na livre iniciativa (art. 170 “caput” da Constituição Federal) e livre concorrência (art. 170, IV, daCF).

A discussão toda surgiu por conta dos preços excessivamente altos aplicados pelas bombonières dos cinemas.

Se os cinemas cobrassem um preço mais justo pela venda dos produtos, que não é sua atividade fim, toda esta celeuma não existiria.


Adriano Alves de Araujo
Sócio do escritório Alves Araujo - Advogados Associados
Formado pela Faculdades Integradas de Guarulhos em 2009, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 299525. Membro e sócio fundador do escritório Alves Araujo - Advogados Associados




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