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ARTIGO • 17/03/2018

Morte de Marielle - Execução com viés Político?

Por Leonardo Sarmento, professor de Direito do Ensino Superior.

Morte de Marielle - Execução com viés Político?

Reconhecidamente uma das vozes mais ativas em defesa dos direitos humanos do Rio de Janeiro, desenvolvia sua plataforma política relacionada ao enfrentamento do racismo e das desigualdades de gênero e pela redução dos índices de violência, sobretudo nas áreas periféricas do estado do Rio.

Há indubitavelmente uma comoção no país e um pedido implícito de resgate da dignidade da pessoa humana que há muito restou perdida neste país. Sentimos ter que perder personalidades distintivas como vinha se mostrando Marielle para que a sociedade de fato se rebele em face de um Estado caótico e que há muito deixou de capitanear para si suas responsabilidades mais primária, direitos fundamentais de todos nós.

Sentimos ainda não tratar-se de fato isolado, as mortes advindas da violência deixaram há muito de serem fatos isolados para tornarem-se reiterados acontecimentos consequentes de um Estado acéfalo e impotente que prima pelo salve-se quem puder e não pelo interesse público, que coloca o interesse privatista de mais valia à frente dos seus deveres sociais e fundamentais de Estado tutor.

A morte em tela possui todo esteriótipo de uma atos de execução sumária, por encomenda. Inobstante é cedo ainda para se firmar como um ato de execução de cunho político, são executados inúmeros policias e pessoas de bem semanalmente no país sem o mesmo destaque midiático-social de Marielle, necessário o cuidado e atenção com o todo e não nos amesquinharmos com insurgências seletivas.

Execução pois a forma em que foi praticado praticamente não deixa dúvidas: carro emparelhado com o carro de Marielle com tiros disparados em sua direção, quando apenas estilhaços atingiram a outra pessoas que se encontrava no automóvel em que estava Marielle. Veio a óbito com 4 tiros certeiros em sua cabeça.

Como execução que foi, dificilmente se chega nas nem sempre competentes investigações. a autoria dos crimes que se pretende. São homicídios por encomenda em que via de regra são usados carros roubados que não deixam vestígios e que saem de comunidades de domínio do Estado Paralelo, terras sem lei e sem controle estatal, sem monitoramento por câmeras ou meio que se dê possibilidades de descobrimento com exatidão da autoria dos atos perpetrados. A materialidade também resta comprometida pelos disparam também via de regra serem feitos por armas contrabandeadas pelo crime organizado e sem registro. Em regra são crimes que se punem as famílias vitimadas com as perdas e a sociedade como um todo, quando a inefetividade do Estado acaba representando o esteio para impunidade dos agentes do mal.

No concernente ao fato de se tratar de crime político, de fato apresenta-se como uma das linhas de investigação, já que a jovem Marielle apresentava-se como uma ativista combatente aos crimes de ódio, como são o racismo e os crimes de gênero. Inobstante crime político é algo mal definido, um tanto abstrato pela Lei nacional posta. No que se refere à definição dos crimes políticos, o STF segue atualmente e de forma majoritária a doutrina subjetiva, entendendo necessário o dolo específico – especial fim de agir, consubstanciado no desiderato político – para que se aperfeiçoe a infração política. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. Só há crime político segundo preceitua o STF quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política.

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I - a motivação e os objetivos do agente;

II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Marielle trocou muito recentemente todo o seu gabinete segundo informações, o que deixaria de configurar um crime político. A milícia atua com muita força no Rio de Janeiro e sua atuação como personalidade pública combatia o modus operandi das milícias, o que pode ter dado azo à sua execução, quando também não falaríamos de crime enquadrado como político diante da Lei Pátria.

E o que fica deste contexto exposto? Presenciamos não de hoje um Estado ignaro, sem planejamento, despido de interesse público, que nos deixa reféns passivos de um Estado paralelo dominante que ignora as leis e agem com a maior crueldade possível, onde o bem jurídico vida está renegado a algo absolutamente sem qualquer importância e fora de um contexto de efetiva tutela do Estado legalmente constituído.

Para finalizar esperamos, que a morte desta distintiva personalidade não tenha uso como plataforma política para futuras candidaturas e sim sirva como paradigma de mudança para um Estado que se invista nos seus deveres de tutela da sociedade.

Na linha do tosco Duvivier Esquerda Caviar que não sabe que dia é hoje, mas usa o microfone literalmente para contar piadas mesmo sem este fim, a lamentável morte de Marielle por quem não abraçávamos todas as causas, mas um ser-humano que teve sua vida brutalmente ceifada, a manifestação na Cinelândia-RJ representou um encontro de oportunistas que esperam por uma boquinha como celebridade para quem sabe adentrar a carreira política e um bando de desempregados que gritam sem ao menos conhecer o abecedário completo, salvo exceções... Bradar o fim da Polícia Militar é algo, como diria a personagem Copélia do programa humorístico, que prefiro não comentar, ou melhor, aos desavisados referida pauta sofre da mais absoluta inconstitucionalidade, pois todos os cidadãos possuem o direito fundamental à segurança, que deve ser tutelada primordialmente pelo Estado. A Polícia Militar exerce precipuamente função de polícia ostensiva e apesar da quase indigna remuneração e do risco que corre tem uma maioria de agentes que honram suas fardas. E como adendo infirmativo a PM não está subordinada às forças militares como é o Exercito, mas ao estado membro, ao Governador, à força de Segurança Pública do estado competente. É o estado-membro que custeia a Polícia Militar, e não as forças militares.

Leonardo Sarmento, Professor de Direito do Ensino Superior

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.
 




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